|
|||||||||
| |||||||||
notícias - informe | |
Lei também reserva vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos A legislação que criou a Lei de Cotas tem praticamente a mesma idade da lei que estabeleceu a reserva de vagas para as pessoas com deficiência nos concursos públicos. A Lei 7.853, de 1989, foi a primeira a recomendar a criação de reserva de mercado de trabalho nas entidades da administração pública e nas empresas do setor privado. Em 1990, a Lei 8.112, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabeleceu a reserva de até 20% das vagas oferecidas em concursos para as pessoas com deficiência. E em 1991, a Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, determinou que as empresas com 100 empregados ou mais estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência, a chamada Lei de Cotas. Entre uma lei e outra existe um abismo de conhecimento das pessoas sobre os seus direitos. A Lei de Cotas é bem conhecida de todos pela repercussão que o assunto desperta na mídia, enquanto a reserva de vagas nos concursos se mantém na penumbra. Entre as razões para esse contraste está a pouca divulgação dos editais de concursos públicos entre as pessoas com deficiência. A reserva de vagas para as pessoas com deficiência nos concursos públicos foi regulamentada pelo decreto 3.298 de dezembro de 1999, que estabeleceu no artigo 37: “Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador”. Parágrafo primeiro: “O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida”. A legislação garante pelo menos uma vaga para os candidatos com deficiência, mesmo no caso do percentual obtido ser menor que 1. “Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente”, define o parágrafo 2 do artigo 37. O candidato deve ler as regras do concurso com muita atenção para evitar contratempos. E se o edital estiver fora da lei, poderá impugnar o concurso. Neste caso, o interessado pode procurar o IBDD, que agirá administrativamente ou através de ação judicial. O leitor do Informe do IBDD, Wagner Santos Morais, do Espírito Santo, por exemplo, chama atenção para o que ele classifica como um “desserviço” no edital do concurso do INSS para preencher 1.875 vagas para perito médico previdenciário e técnico de seguro social em todo o país. O edital exige um laudo sobre a deficiência com RG, CPF e opção de cargo. “Isso é um desserviço, pois limita o candidato e o obriga a se consultar para que seja emitido um laudo específico para o concurso”, afirma. “Um laudo simples com CID (Código Internacional de Doença) já serviria. Esse edital está fugindo do princípio da igualdade dificultando a inscrição”, acrescenta Wagner Morais.
|
|
|
|
|
||||
|